O Estudo de Impacto Ambiental – EIA é um procedimento público que faz parte dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo 9º, III), deve ser efetuado por uma equipe multidisciplinar inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, sem vínculo com o proponente do projeto e não pode ser realizado sob supervisão ou encomenda deste.
O estudo de impacto ambiental realiza uma avaliação favorável ou desfavorável ao empreendimento e, portanto deve ser a) anterior ao planejamento, instalação e funcionamento das atividades, inclusive podem-se b) solicitar estudos de impactos separados para as etapas de licenciamentos (Licença Prévia, Instalação e Operação – LP, LI e LO). O EIA é c) exigido pelo poder público e deve ter d) ampla publicidade de suas conclusões, sem prejuízo de eventuais segredos industriais ou operacionais necessários (CF, artigo 225, § 1º, IV; Resolução CONAMA 01/86, artigos 5, 6 e 11, § únicos; Resolução CONAMA 06/86, modelos 1 e 2).
O EIA deve conter a literatura científica e legal utilizada, dados claros e objetivos sobre os trabalhos de campo, análises e testes laboratoriais e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). É necessário que sejam avaliadas todas as alternativas tecnológicas e de localização da planta, inclusive a hipótese de sua não realização, considerando-se a compatibilidade com os projetos e programas governamentais propostos, em funcionamento ou implantação na área de abrangência do empreendimento (Resolução CONAMA 01/86; Decreto 99.274/90). Também é indispensável indicarem-se as ações de mitigação dos impactos gerados e as medidas compensatórias necessárias em virtude destes impactos (Resolução CONAMA 02/96). As despesas de monitoramento, acompanhamento e gestão devem ser financiados pelo(s) empreendedor(es), mas não podem ser apresentados estudos e resultados ao órgão ambiental sem que este tenha conhecimento anterior da realização destes.
Outras características fundamentais do EIA são a publicidade e a participação da população e suas organizações através de opiniões diversas, divergentes ou complementares às defendidas pelos empreendedores, a administração pública ou a equipe multidisciplinar responsável. A publicidade e participação devem ser efetuadas através de Audiências Públicas em que se analisam além do Estudo de Impacto Ambiental o Relatório de impacto Ambiental (RIMA), parte integrante do EIA que descreve as atividades e conclusões dos estudos e testes realizados. Portanto, o RIMA é posterior ao EIA e parte deste, descrevendo as conclusões dos estudos, testes e medidas sugeridas pela equipe multidisciplinar (Resolução CONAMA, artigo 11; Resolução CONAMA 09/87).
O EIA/RIMA tem como principal objetivo orientar as decisões das administrações e órgãos públicos, sendo dever destes verificar a qualidade, pertinência e autenticidade dos estudos e conclusões destes documentos, que devem estabelecer também programas claros de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os parâmetros e fatores necessários. Os servidores públicos dos órgãos ambientais respondem objetivamente (forma dolosa) e a equipe técnica de forma subjetiva (culposa) por danos ou prejuízos causados por estudos e relatórios mal elaborados.
Antonio Silvio Hendges.EcoDebate
O estudo de impacto ambiental realiza uma avaliação favorável ou desfavorável ao empreendimento e, portanto deve ser a) anterior ao planejamento, instalação e funcionamento das atividades, inclusive podem-se b) solicitar estudos de impactos separados para as etapas de licenciamentos (Licença Prévia, Instalação e Operação – LP, LI e LO). O EIA é c) exigido pelo poder público e deve ter d) ampla publicidade de suas conclusões, sem prejuízo de eventuais segredos industriais ou operacionais necessários (CF, artigo 225, § 1º, IV; Resolução CONAMA 01/86, artigos 5, 6 e 11, § únicos; Resolução CONAMA 06/86, modelos 1 e 2).
O EIA deve conter a literatura científica e legal utilizada, dados claros e objetivos sobre os trabalhos de campo, análises e testes laboratoriais e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). É necessário que sejam avaliadas todas as alternativas tecnológicas e de localização da planta, inclusive a hipótese de sua não realização, considerando-se a compatibilidade com os projetos e programas governamentais propostos, em funcionamento ou implantação na área de abrangência do empreendimento (Resolução CONAMA 01/86; Decreto 99.274/90). Também é indispensável indicarem-se as ações de mitigação dos impactos gerados e as medidas compensatórias necessárias em virtude destes impactos (Resolução CONAMA 02/96). As despesas de monitoramento, acompanhamento e gestão devem ser financiados pelo(s) empreendedor(es), mas não podem ser apresentados estudos e resultados ao órgão ambiental sem que este tenha conhecimento anterior da realização destes.
Outras características fundamentais do EIA são a publicidade e a participação da população e suas organizações através de opiniões diversas, divergentes ou complementares às defendidas pelos empreendedores, a administração pública ou a equipe multidisciplinar responsável. A publicidade e participação devem ser efetuadas através de Audiências Públicas em que se analisam além do Estudo de Impacto Ambiental o Relatório de impacto Ambiental (RIMA), parte integrante do EIA que descreve as atividades e conclusões dos estudos e testes realizados. Portanto, o RIMA é posterior ao EIA e parte deste, descrevendo as conclusões dos estudos, testes e medidas sugeridas pela equipe multidisciplinar (Resolução CONAMA, artigo 11; Resolução CONAMA 09/87).
O EIA/RIMA tem como principal objetivo orientar as decisões das administrações e órgãos públicos, sendo dever destes verificar a qualidade, pertinência e autenticidade dos estudos e conclusões destes documentos, que devem estabelecer também programas claros de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os parâmetros e fatores necessários. Os servidores públicos dos órgãos ambientais respondem objetivamente (forma dolosa) e a equipe técnica de forma subjetiva (culposa) por danos ou prejuízos causados por estudos e relatórios mal elaborados.
Antonio Silvio Hendges.EcoDebate
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César Torres