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domingo, 21 de agosto de 2011

As mudanças ao Código Florestal e a questão urbana

Ainda que com jurisdição extensiva as cidades, todos têm já plena consciência que o Código Florestal de 1965, como resoluções dele decorrentes, como a Resolução Conama 303 reguladora das APPs – Áreas de Proteção Permanente, é de inspiração rural, sendo conceitualmente inadequado para a regulação florestal e ambiental do singular espaço urbano.

Dessa inadequação decorre uma alentada coleção de conflitos judiciais e administrativos entre empreendedores urbanos privados e públicos, em sua grande maioria postuladores de projetos ambientalmente corretos, e instituições de fiscalização ambiental procedimentalmente engessadas por uma legislação equivocada, não vocacionada para a urbe. Junte-se a esse imbróglio um corpo de fiscais despreparados e confusos frente às intricadas questões tratadas.

Dentro deste mesmo cenário, áreas de ocupação proibida perante essas legislações continuam sendo violentadas ambientalmente no curso de ocupações irregulares, alheias a qualquer critério técnico minimamente responsável, seja pela população de baixa renda seja por decorrência de acordos espúrios entre empreendedores irresponsáveis e administradores corruptos.

Resultado, inviabiliza-se uma ocupação ordenada, regular e ambientalmente sustentável e potencializa-se a multiplicação de áreas de risco e processos de degradação ambiental.
As alterações ao atual Código Florestal aprovadas na Câmara teoricamente tornariam mais racionais alguns aspectos da regulação das APPs no espaço urbano, especialmente para as cidades que, sem outra alternativa espacial são compelidas a expandir-se para relevos de topografia mais acidentada; para os quais a melhor orientação ambiental, geológica e geotécnica seria facilitar a ocupação dos topos de morro e restringir ao máximo a ocupação de encostas. É o caso dos aumentos da altura mínima (antes 50, agora 100 metros) e da declividade limite (antes 30% na linha de maior declividade, agora 46,6% em média) para a definição de uma elevação topográfica conceitualmente como morro, e, portanto, sujeita à fixação de uma APP de topo de morro. Na mesma direção foi a mudança definida para a medição da altura da elevação de relevo, antes tomada do ponto de máxima altitude ao ponto de mínima altitude da elevação, agora do ponto de máxima altitude à altitude da sela topográfica mais próxima.

No entanto, se, por consequência de arranjos associados aos conflitos ambientais rurais (o que já lhes transfere uma boa doze de insegurança), as alterações aprovadas na Câmara parecem trazer alguns avanços no tratamento das APPs no espaço urbano, o fazem de forma atabalhoada, sendo que a legislação como um todo continua um verdadeiro “monstrengo” frente à necessidade de dotar as cidades de um Código Florestal apropriado, harmônico às especificidades do ambiente urbano e à necessidade vital de dotar esse ambiente de corpos florestais mínimos capazes de reduzir as enchentes, de evitar a ocupação temerária de encostas de média e alta declividades, de colaborar para a melhoria dos indicadores ambientais urbanos e da qualidade de vida dos moradores.

Não há dúvida, não há como bem legislar a questão florestal sob uma única legislação. Há especificidades enormes entre esses dois tipos de espaço que impedem a adoção de uma única lógica de regulação do uso do solo. Impõe-se já há muito tempo a indispensabilidade da construção de uma legislação florestal inspirada e exclusivamente vocacionada para as características urbanas. Nossos senadores tem agora a preciosa oportunidade de bem resolver essa crítica questão. Uma boa e prática alternativa seria a aprovação de um artigo “transitório” no atual Código estabelecendo que no prazo de um ano a matéria seria legislada no espaço urbano por Código Florestal próprio. Tempo suficiente para que se produza, discuta-se e aprove-se essa nova e indispensável legislação.
Álvaro Rodrigues dos Santos - EcoDebate.

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