A instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que produzam ou realizem operações com resíduos perigosos para serem autorizados e licenciados precisam comprovar capacidade técnica e econômica de realizarem o gerenciamento adequado destes resíduos.
É indispensável adoção de planos específicos que devem ser submetidos aos órgãos responsáveis do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e o cadastramento dos empreendimentos no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
Os produtores ou operadores de resíduos sólidos perigosos devem manter atualizados e acessíveis os registros referentes à implantação e operacionalização dos planos, informando anualmente aos órgãos do Sisnama e SNVS sobre a quantidade, natureza e destinação temporária e final dos resíduos. São necessárias medidas destinadas à redução do volume e da periculosidade, bem como de aperfeiçoamento do gerenciamento. A ocorrência de acidentes deverá ser informada imediatamente aos órgãos ambientais competentes.
São considerados resíduos perigosos os gerados por processos produtivos, atividades de comércio, prestação de serviços, coleta, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação, disposição ambiental e outras atividades classificadas em normas do SISNAMA, SNVS, SUASA e órgãos ambientais como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos. No licenciamento ambiental de empreendimentos que operam com resíduos perigosos o órgão licenciador pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou saúde pública, considerando o porte e as características da atividade.
Os planos de gerenciamento de resíduos perigosos podem estar inseridos nos planos de resíduos sólidos do empreendimento, sendo assegurado o acesso dos órgãos competentes para inspeção de instalações e procedimentos relacionados com a implementação e operacionalização destes planos. O Governo Federal e outras esferas administrativas devem estruturar e manter instrumentos para a descontaminação de áreas órfãs. Sendo identificados os responsáveis pela degradação, os valores empregados serão integralmente ressarcidos ao poder público. Os conteúdos mínimos dos planos de resíduos perigosos são o mesmo dos planos de gerenciamento descritos no artigo 21 da Lei 12/305/2010.
REFERÊNCIAS:
– Lei 12.305/2010, artigos 21 e 37 a 41;
– Decreto 7.404/2010, artigos 64 a 67.
– Lei 12.305/2010, artigos 21 e 37 a 41;
– Decreto 7.404/2010, artigos 64 a 67.
Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de Ciências e Biologia, Agente Educacional no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com
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