O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, que será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei 12.305/2010 e Decreto 7.404/2010). Deve ser implantado até dezembro de 2012, agregando as informações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os objetivos do SINIR são coletar e sistematizar dados sobre a prestação de serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos, promover a organização, acesso e disseminação das informações de acordo com a importância e confidencialidade necessárias, disponibilizar estatísticas, indicadores e informações que facilitem a caracterização da demanda e da oferta dos serviços necessários, avaliar os resultados, impactos e metas dos planos e ações de gestão nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa e informar a sociedade periodicamente sobre a situação dos resíduos sólidos no país e as atividades realizadas para a implantação plena da PNRS.
As informações do SINIR serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, órgãos públicos sujeitos a elaboração de planos de resíduos sólidos (Lei 12.305/2010, artigo 14), Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA e Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico – SINISA. O Ministério do Meio Ambiente é o responsável pelo apoio aos Estados, DF, Municípios e órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, no desenvolvimento de instrumentos, organização das informações e financiamento das ações de implantação e manutenção do SINIR.
Os planos de resíduos Sólidos devem ser disponibilizados pelos responsáveis ao SINIR, que também deverá estar articulado com Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos – SNIRH. Observando-se os sigilos comerciais, industriais e financeiros, as informações, estudos, relatórios, dados, inventários e outros instrumentos referentes à regulação e fiscalização dos serviços de gestão de resíduos sólidos, os direitos e deveres dos usuários e operadores serão disponibilizados na rede mundial de computadores.
REFERÊNCIAS:
- Lei 12.305/2010, artigo 8º, inciso XI;
- Decreto 7.404/2010, artigos 71 a 76.
- Lei 12.305/2010, artigo 8º, inciso XI;
- Decreto 7.404/2010, artigos 71 a 76.
Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate
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