O globo está girando em um novo movimento, a humanidade atualmente passa por um momento de mudança. Mesmo que ainda timidamente, criamos novos valores e buscamos outro modo de vida, mais sustentáveis e harmônicos com a natureza. E frente a essa nova ordem global ascendente nada mais acertado que ordenamento jurídico evoluir.
Mediante esse panorama supracitado, surgiu, há poucas décadas, o Direito Ambiental, ramo dentre os demais, que necessita de cada vez mais destaque e atenção, haja vista, incorporar os valores nascentes de nossa sociedade.
Sua missão de conservar a vitalidade, a diversidade e a capacidade de suporte do planeta, para usufruto das presentes e futuras gerações¹, é indispensável para permanência humana nesta nave, por todos nós compartilhada, a Terra.
Visando o objetivo de realizar essa missão, ultrapassando as letras frias de uma folha de papel e tornando-a real e efetiva², há a necessidade evidente de não ser exclusivamente jurídico. É preciso fugir da concepção postulatória do Direito como uma ciência pura, independente de qualquer outra ciência³. O Direito requer, sim, complementação das demais ciências, para não afundar-se em falácia e sofismo.
O Direito Ambiental está intimamente relacionado com outras áreas do saber, então para promover a tutela do valor jurídico difuso que tem por objeto, deve estar em acordo com essas outras ciências. Por isso, faz-se mister que seu operador tenha primeiramente amor pela causa, em seguida contato próximo com natureza, formação complementar e esteja informado das descobertas e pesquisas recentes.
Afinal, como é possível posicionar-se e tomar uma decisão segura sem conhecimento de causa? Não é recomendável! A margem de acerto não se torna favorável. A missão provavelmente não seria bem sucedida sem conhecimento amplificado, criar-se-iam normas jurídicas sem a segurança e consistência que assunto requer, causando resultado inverso do almejado.
Para o triunfo do motivo maior do Direito Verde, este deve basear-se em pesquisas e estudos, e realizar-se por cérebros e corações verdes. Dessa maneira as leis em seu sentido amplo, estarão de acordo com o espírito da sociedade existente na nova ordem global e do novo movimento da consciência humana4.
Notas:
¹ Adaptado de Édis Milaré, Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário.;
² Paráfrase de Ferdinand Lassalle, A Essência da Constituição.;
³ Concepção de Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito.;
4 Paráfrase de Charles de Montesquieu, O Espírito das Leis..
Por Isabela Abes Casaca, Estudante de Direito, Campo Grande – Mato Grosso do Sul
Texto : EcoDebate
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