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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Coleta seletiva, responsabilidade dos geradores de resíduos, poder público e consumidores

O Decreto 7.404/2010 que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) estabelece que a implantação da coleta seletiva é instrumento essencial para a disposição ambientalmente adequada dos rejeitos. A coleta seletiva deve ser implantada pelos titulares dos serviços públicos de limpeza e manejo dos resíduos sólidos e estabelecer, no mínimo, a separação prévia dos resíduos secos e úmidos. Progressivamente os resíduos secos devem ser separados em parcelas específicas de acordo com as metas estabelecidas nos planos de gestão e conforme sua constituição ou composição. Os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de modo diferenciado os resíduos, disponibilizando os recicláveis/reutilizáveis para coleta ou devolução.

A responsabilidade compartilhada será organizada de forma individualizada e encadeada, sendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e órgãos públicos responsáveis pelos ciclos de vida dos produtos, ou seja, os setores empresariais, poderes públicos e coletividade são responsáveis pela efetividade das ações direcionadas à observância das determinações e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Os titulares dos serviços de limpeza urbana devem estabelecer em suas áreas de abrangência as formas adequadas de acondicionamento, segregação e disponibilização para a coleta seletiva dos resíduos, sendo os geradores responsáveis pelo cumprimento das normas.

A coleta seletiva tem como prioridade a participação de cooperativas e associações de trabalhadores com materiais recicláveis e reutilizáveis, possibilitando a inserção social e produtiva de pessoas físicas com baixa renda. A participação destes grupos deve estar prevista através de programas e ações nos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos. Os planos de gerenciamento dos setores relacionados no Artigo 20 da Lei 12.305/2010 (saneamento básico, resíduos industriais, saúde, mineração, comércio, resíduos perigosos, construção civil, transportes) também devem descrever as atividades desenvolvidas pelas cooperativas em suas áreas específicas.

REFERÊNCIAS: – Decreto 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Artigos 5 a 12 e 40 a 42.
Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de Biologia e Agente Educacional no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com - EcoDebate, 19/04/2011

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