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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Nota Técnica do PSOL aponta 50 problemas no substitutivo do Código Florestal

NOTA TÉCNICA ACERCA DAS 50 FLEXIBILIZAÇÕES PROBLEMÁTICAS DO “NOVO SUBSTITUTIVO” AO PL 1.876/99 INTRODUZIDAS PELO PARECER DO RELATOR ALDO REBELO APÓS ACATAMENTO EM 11/05/2011 DA “EMENDA DE PLENÁRIO N0 186″ (PMDB) AO TEXTO APROVADO NA COMISSÃO ESPECIAL DO PL 1.876/99 QUE REVOGA A LEI 4.771/65 DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO.

1. RETIRA A REFERÊNCIA A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98):
No ARTIGO 20 o “Novo Substitutivo” retira expressamente a referência explícita a Lei de Crimes Ambientais, que remete à sanção penal e administrativa as ações ou omissões constituídas em infrações na forma do Código Florestal. Tenta impedir, dessa forma, uma das principais conexões da legislação ambiental brasileira de forma a dar-lhe efetividade, que é justamente a inter-relação entre as infrações descritas no Código Florestal e os relativos tipos penais, crimes e penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.

2. PIORA CONCEITO TEMERÁRIO “ÁREA CONSOLIDADA/ 2008″ No ARTIGO 30, III; ARTIGO 100, ARTIGO 120, § 10, ARTIGO 340 e ARTIGO 350 o “Novo Substitutivo” consegue piorar mais ainda o conceito introduzido no primeiro relatório de Aldo Rebelo aprovado na Comissão
Especial do Código Florestal: ÁREA CONSOLIDADA ATÉ 22 DE JULHO DE 2008. No novo texto, além de manter a data e o conceito “Área Consolidada”, chamado de “anistia ampla, geral e irrestrita” de multas que somam até R$ 26 bi, o relator introduz o termo “pré-existente”, o que flexibiliza ainda mais o conceito e amplia as possibilidades de manutenção de ocupações antrópicas e econômicas irregulares em áreas de risco atualmente protegidas como APP de encostas e margens. Reduz APP de rios menores de 30 metros para 15 metros para efeitos de “recomposição”. Também impacta as Reservas Legais. Qualquer ocupação humana “pré-existente” seria considerada regular, ao arrepio da flagrante caracterização de ilícito penal, onde inclusive o Ministério Público Federal tem a obrigação constitucional de atuar. Extrapola as datas de anistia, os tipos de uso do solo e cria a possibilidade para uma ação “liberou geral”, vide a recente explosão de cerca de 500% no desmatamento na Amazônia em abril/2011 e gerou um “Gabinete de Gerenciamento de Crise”.

3. DECRETO DO EXECUTIVO PARA “INTERESSE SOCIAL” E “UTILIDADE PÚBLICA” No ARTIGO 30, IV e XIV, ARTIGO 90, ARTIGO 80 e ARTIGO 250 retira da Lei a definição de “Interesse Social” e de “Utilidade Pública” e diretrizes de “Regularização” e suas definições complementações de casos específicos que atualmente são regulados pelo CONAMA. O “Novo Substitutivo” abre brecha para prever regulamento específico como Decreto Presidencial (ou até mesmo regulamento estadual, quem sabe) para definir atividades e intervenções que seriam liberadas em áreas florestais protegidas e/ou frágeis de APP ou Reserva Legal. Essa medida aparentemente seria positiva, pois, existe a expectativa de alguns setores ambientalistas e parlamentares que a Presidenta Dilma editaria um Decreto que corrigiria os principais abusos e distorções do texto de Aldo Rebelo em APP e Reserva Legal. Foi uma saída que se encontrou na mesa de negociações do Palácio do Planalto com o Congresso Nacional, que a Bancada do PSOL não fez parte, que impediria flexibilizações mais drásticas. Todavia,essa solução cria uma total inconsistência jurídica, o que é altamente incompatível com a existência de padrões socioambientais seguros de uma legislação ambiental forte como no Brasil. Essa medida deixa a legislação ambiental completamente à mercê de mudanças e pressões de governo e contestações judiciais, o que abre brechas para novos regulamentos estaduais que instituam flexibilizações cada vez maiores indefinidamente, criando uma normatização insegura e não garantida em Lei do Código Florestal Brasileiro, o que é completamente inadequado para a segurança da biodiversidade brasileira.Se o Congresso Nacional ainda não possui maturidade para fazer uma definição desse porte, que é uma das principais do Código Florestal, o adequado seria aceitar tal condição que impede qualquer alteração na Lei, ao invés de conduzir uma negociação visando a simples viabilização da votação do Substitutivo e sua complementação por Decreto, o que abriria uma flagrante instabilidade jurídica tanto a produtores rurais, quanto a defesa do meio ambiente saudável.

4. PERMITE O DESMATAMENTO IMEDIATO DE ATÉ 71 MILHÕES/HA DE FLORESTAS NATIVAS No ARTIGO 130 que isenta as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter a Reserva Legal nos limites da Lei, o ‘Novo Substitutivo” permite o desmate direto, apenas através desse dispositivo de 69. 245.404 (sessenta e nove milhões; duzentos e quarenta e cinco mil; quatrocentos e quatro) hectares de florestas nativas (Potenciais Impactos das Alterações do Código Florestal Brasileiro na Meta Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, Observatório do Clima, 2010) . Apenas nos Estados do Norte do Brasil, esse dispositivo proporcionaria desmatamento de até 71 milhões de hectares de florestas nativas (Nota Técnica para a Câmara de Negociação do Código Florestal do Ministério Público Federal)

5. ISENTA RECOMPOSIÇÃO EM RESERVA LEGAL EM IMÓVEIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS No ARTIGO 130, § 70, o Substitutivo ISENTA todas as propriedades rurais até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter qualquer percentual Reserva Legal, por mínimo que seja, a título de RECOMPOSIÇÃO. Trata-se de uma das mais célebres e antigas “pegadinhas” que acompanham o texto de Aldo Rebelo desde o primeiro Substitutivo aprovado na Comissão Especial do
Código Florestal: a desnecessidade de “RECOMPOSIÇÃO” de Reserva Legal. Essa regra, que supostamente repararia erros contra agricultores que desmataram áreas de RL de sua propriedade “sem conhecimento que seriam RL”, na prática permite que novos desmatamentos em todas as propriedades
rurais com até 420 hectares na Amazônia. Também para fins de “RECOMPOSIÇÃO” reduz a APP de margens de rios de até 10 metros dos atuais 30 metros para 15 metros, em todos os imóveis rurais, uma temeridade para o equilíbrio ambiental e para a conservação dos recursos hídricos. O Estado brasileiro não possui capacidade operacional de identificar a data exata do desmatamento em todos os imóveis rurais do território brasileiro, isso parece ser evidente. Apenas esse dispositivo, ISENTAR TODOS OS IMÓVEIS RURAIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS DA OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS LIMITES ATUAIS RESERVA LEGAL, seria responsável por 71 milhões de hectares de desmatamento apenas nos 6 Estados do Norte do país (Ministério Público Federal, Nota Técnica, 2011) ou, ainda, segundo estudo científico do “Observatório do Clima”, essa medida acarretaria o desmatamento imediato de 69,24 milhões de hectares. Outra conseqüência desse dispositivo é o desmembramento em massa de grandes propriedades em inúmeros imóveis até 4 módulos registrados em nome de parentes, herdeiros e mesmo laranjas. Uma conseqüência imediata e alarmante dessa medida é o salto no desmatamento registrado no mês de abril de 2011 pelos satélites do INPE (Instituto de Pesquisas Espaciais) na Amazônia, onde a expectativa dessa medida desencadeou queimadas e desmatamentos em massa dentro de propriedades que mantinham suas Reservas Legais e até mesmo APP dentro dos limites estabelecidos por temor à legislação ambiental. Essa medida Aldo Rebelo tem desencadeado um dos maiores desmatamentos da história da Amazônia
brasileira.

6. SUBSTITUI “LEITO MAIOR” POR “CALHA” E “LEITO REGULAR” No ARTIGO 30, V, o texto altera o critério de medida dos limites das áreas protegidas de APP da margem. Atualmente, a Lei do Código Florestal prevê que os limites sejam medidos a partir do “leito maior” do rio. O novo textotroca “leito maior”por “leito regular” ou “calha do rio”, o que pode gerar distorções de medidas, fundamentalmente na bacia amazônica, onde as características das calhas do rio não são bem caracterizadas e possuem formato semelhante a um “prato” e não forma de “copo” como nos rios das bacias hidrográficas do Cerrado e Mata Atlântica. A primeira forma gera grandes imprecisões para a definição da calha exata do rio, o que pode ocasionar faixas adicionais de muitos metros de desmatamento em áreas que hoje se encontram protegidas em regime de preservação pela legislação em forma de APP.

7. DESCATARCTERIZA O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL” No ARTIGO 30, VI, substitui o termo técnico “manejo florestal sustentável” por “manejo sustentável” e substitui a palavra “FLORESTA” por “VEGETAÇÃO NATURAL”, o que implica em uma série de problemas para caracterização de intervenções adequadas em APP e Reserva Legal. Fica em aberta a amplitude do conceito de manejo sustentável. Ele passa a abarcar potencialmente quase tudo.

8. CONFUNDE CONCEITOS DE “NASCENTE” E “OLHO D’ÁGUA” No ARTIGO 30, VIII, cria um conceito para “olho d’água que pode ser entendido enquanto um sub-gênero de “nascente”, que seria uma espécie, ou seja, cria um conceito confuso e de dificílima aplicação prática, que na prática respaldaria justificações de eventuais supressões florestais irregulares em áreas frágeis e protegidas de APP de nascente, talvez a mais frágil e importante das áreas protegidas em margens, pois, as nascentes são fundamentais para a conservação dos recursos hídricos e o equilíbrio de todos os ecossistemas relacionados.

9. DESCARACTERIZA O SISTEMA DE “POUSIO” No ARTIGO 30, X, ELIMINA o espaço temporal de 10 (dez) anos enquanto prazo para caracterização do sistema de uso e recomposição da terra denominado “pousio”. Da forma como o relator apresenta no “novo Substitutivo” qualquer área abandonada e degradada poderia ser caracterizada enquanto “consolidada por uso do sistema de pousio” (recuperação da capacidade de uso do solo) e, dessa forma, as propriedades irregulares seriam
regularizadas para efeitos da legislação ambiental.

10. PERMITE CÔMPUTO DE APP E RL INDEFINIDAMENTE No ARTIGO 30, XI, ELIMINA a referência existente atualmente que as Reservas Legais são áreas protegidas excetuadas as de Área de Preservação Permanente (APP). Esse fato decorre da intenção evidente do relator em excluir a necessidade de computar separadamente as áreas de APP e RL. No ARTIGO160 permite o cômputo do cálculo da área de APP para efeitos do percentual da Reserva Legal sem estabelecer nenhum limite para todas as propriedades, o que atualmente é permitido com critérios, de forma a não
ocupar parcelas muito significativas do conjunto do imóvel rural. É necessário ressaltar que o Código Florestal atual estabelece limites percentuais máximos para cômputos de APP + RL, que são 25% da propriedade para a agricultura familiar (até 150 hectares na Amazônia; 50 hectares na Caatinga e 30 hectares nas demais regiões do país). Trata-se de uma medida altamente temerária, visto que, as áreas protegidas de APP e RL possuem 14 funções ecológicas definidas pela Lei do Código Florestal.

11. RETIRA PROTEÇÃO DE APP PARA A VÁRZEA No ARTIGO 30, o “novo” texto de Substitutivo retira a definição de Várzea, porém, segue aplicando a palavra no decorrer do texto, trazida de volta pela EMENDA 186 (PMDB) acatada pelo relator Aldo Rebelo. A intenção é retirar a proteção existente atualmente aos regimes especiais de várzea. A preocupação pontual com atividades econômicas consolidadas em várzeas como o boi zebú do Pantanal ou o búfalo do Marajó poderiam ser tratadas especificamente, como atualmente seriam ser tratadas pelo CONAMA. No ARTIGO 60 o Substitutivo/Emenda 186 também condiciona a proteção a áreas de Várzea a existência de ato do Poder Púbico que assim a declare.

12. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A DUNAS, VEREDAS E MANGUEZAIS Ainda no ARTIGO 40, ELIMINA a proteção as áreas especiais de APP em Dunas, Veredas e Manguezais, permitindo qualquer tipo de intervenção antrópica nessas áreas frágeis, ameaçando de forma grave esses ecossistemas. Também prevê-se texto relativo às restingas, o que reduz o grau de proteção considerada a versão anterior.

13. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS
No ARTIGO 40, § 20 e ARTIGO 50 ISENTA os reservatórios artificiais
inferiores a um hectare da obrigatoriedade de manutenção de APP sem nenhum
argumento científico que respalde essa medida inovadora, além de estabelecer
o limite máximo de 100 (cem) metros ou, ainda “10% da áreas do entorno”
(definição altamente imprecisa e sem respaldo científico) para manutenção de
APP de grandes Lagos e Reservatórios Artificiais, incluso os destinados a
Geração de Energia. Atualmente o CONAMA estabelece os limites e critérios
de uso e preservação no entorno dos reservatórios, motivo pelo qual esse
dispositivo se caracteriza enquanto uma medida de extrema flexibilização
diante dos inúmeros projetos de geração de energia hidrelétrica em andamento
e planejados para a região amazônica, o que significaria a perda adicional de
milhares de hectares de floresta nativas, aumentando as externalidades
negativas de tais empreendimentos. Os problemas ambientais no entorno de
reservatórios de geração de energia seriam tratados no “atacado” por uma lei
genérica, ao invés de ser tratado caso a caso, considerando as fragilidades e
especificidades regionais de cada projeto hidrelétrico em implantação,
responsabilidade que o CONAMA vem cumprindo atualmente. Além disso,
abre brechas para a introdução de atividades relacionadas a “parques aquícolas”
nos reservatórios, o que caracteriza outro retrocesso em relação a proteção
ambiental que atualmente são regulados pelo Código Florestal e resoluções do
CONAMA.

14. FRACIONAMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA
No ARTIGO 80, explicita-se que a responsabilidade de autorização de
supressão florestal será exclusiva do “órgão ambiental estadual”. Atualmente, o
órgão estadual realiza tal procedimento, entretanto, a atuação da União e do
Município é realizada concomitantemente, preservando o princípio da gestão e
fiscalização ambiental integrada e da legislação ambiental complementar e
concorrente entre os entes federados. A manutenção do meio ambiente
saudável é responsabilidade constitucional comum de União, Estados e
Municípios, portanto, não pode ser atribuída exclusivamente a apenas um ente
federado. Caso uma decisão administrativa danosa ao meio ambiente seja
tomada por órgão estadual, deve ser responsabilidade dos órgãos fiscalizadores
federais e mesmo municipais atuarem na correção dos procedimentos, previsão
que aparentemente o relator pretende eliminar.

15. PERMITE PECUÁRIA EM ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO
No ARTIGO 100 o Substitutivo comete o disparate de possibilitar a introdução
de “pastoreio” em áreas atualmente protegidas, como APP de encostas
superiores a 450, topos de morro, chapadas e tabuleiros. O pastoreio é
sabidamente uma atividade de alto impacto em APP de altitude, o que pode
levar a sua degradação e conseqüentes deslizamentos, soterramentos de casas,
estradas e destruição da infra-estrutura e outras tragédias humanas.

16. PERMITE EXPLORAÇÃO INDEFINIDA NO PANTANAL
No ARTIGO 110 o Substitutivo abre a possibilidade de exploração indefinida
do Pantanal mediante “recomendação técnica de órgão de pesquisa”, o que não
define exatamente o critério técnico que deve ser considerado, quais órgãos de
pesquisa, por exemplo, devem ser ouvidos e considerados. O dispositivo não
apresenta consistência que garanta a exploração de fato sustentável do
Pantanal, visto que, permite-se a manutenção de atividades com espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo

17. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “PROTOCOLO” DE RESERVA LEGAL PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO RURAL
No ARTIGO 150, § 20, o Substitutivo prevê que a simples entrada da
documentação referente a formalização da Reserva Legal do imóvel após
“protocolada a documentação exigida” impedirá qualquer sanção
administrativa e restrição de direitos. Sabe-se que a intenção clara desse
dispositivo é permitir que grandes propriedades que cometeram crimes
ambientais sigam tendo acesso a crédito do sistema financeiro oficial e não
tenham nenhuma restrição quanto a seus procedimentos socioambientais
irregulares.

18. ADMITE O CÔMPUTO DE APP E RESERVA LEGAL PARA EFEITO DE SERVIDÃO AMBIENTAL
No ARTIGO 160, § 20, o “Novo Substitutivo” se utiliza da servidão ambiental,
faixa prevista atualmente na qual o proprietário destina áreas florestais de sua
propriedade para proteção de livre e espontânea vontade de caráter lúdico ou
recreativo, o que a partir de então seriam áreas que poderiam ser admitidas no
cálculo único que o relator pretende para todas as áreas protegidas, sejam elas
APP, RL ou Servidão Ambiental.

19. SUBSTITUI “AVERBAÇÃO” POR “CADASTRO AMBIENTAL”
Nos ARTIGOS 190 e 200 o “Novo Substitutivo” retira a segurança jurídica e a
rigidez técnica dos dados constante no registro legal de imóveis rurais existente
atualmente, através da averbação das áreas relativas a Reserva Legal no
Registro de Imóveis. Substitui a “Averbação” em Cartório por um “Cadastro
Ambiental” que poderia ser feito por órgão estadual ou mesmo municipal,
retirando a segurança jurídica e técnica quanto a localização e
dimensionamento georeferenciado da RL, bem como o atendimento de suas
funções ecológicas previstas em Lei. Além da insegurança, essa medida
fraciona demasiadamente os dados e as informações existentes sobre os
imóveis rurais, dificultando uniformização dos procedimentos e a centralização
dos dados para melhor eficácia do planejamento e do controle da produção
agrícola e do equilíbrio ambiental.

20. SUBSTITUI “REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL” POR “REGULARIZAÇÃO DA ÁREA CONSOLIDADA”
No ARTIGO 330, ARTIGO 340 e no CAPÍTULO VI o “Novo Substitutivo”
altera o procedimento institucional e jurídico denominado “Regularização
Ambiental”, que muitas vezes necessita contar com Ministério Público Federal
para adequação de imóveis rurais a legislação através dos Termos de
Ajustamento de Conduta (TAC), que passa a ser denominado “Regularização
da Área Consolidada”, ou seja, se utiliza do danoso conceito ‘Área
Consolidada/ 2008″ comentado acima (ponto 2) para combinar com esse
dispositivo e tornar regular do ponto de vista legal qualquer infração danosa ao
meio ambiente cometida em RL.

21. ACABA COM O “MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL”
No ARTIGO 210 o “Novo Substitutivo” altera a técnica universal da
engenharia florestal denominada “manejo florestal sustentável”, que possui
regulamentação específica. No texto, o relator retira a palavra FLORESTAL do
MANEJO, que passa a se chamar MANEJO SUSTENTÁVEL e não MANEJO
FLORESTAL SUSTENTÁVEL, técnica reconhecida e de fácil caracterização
em determinada atividade em áreas protegidas. A intenção do relatório é
flexibilizar as possibilidades de enquadramento de atividades rurais danosas
dentro da classificação de “manejo sustentável”, o que possibilita uma série de
intervenções em áreas atualmente protegidas em APP e Reserva Legal.

22. IMPÕE AO ÓRGÃO AMBIENTAL OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO FLORESTAL
No ARTIGO 270 o “Novo Substitutivo” troca palavras mais uma vez, com
conseqüências graves para a interpretação da Lei, as chamadas “pegadinhas”.
Pode ter alterado o sentido da atribuição dos órgãos responsáveis por autorizar
a supressão de floresta nativa para “uso alternativo do solo”. Trocou o texto
atual que diz: “Compete ao órgão federal de meio ambiente APROVAR A
SUPRESSÃO” substituído pelo relator por: “Compete ao órgão federal de meio
ambiente A APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO”. A primeira frase deixa clara a
intenção do legislador, que compete ao órgão o processo de aprovação, que
pode ser concedido ou não em razão das especificidades técnicas e
administrativas, diferentemente da afirmação da segunda frase, que imputa ao
órgão a obrigatoriedade da aprovação, dando enfoque determinativo que trata a
aprovação com algo natural como a retirada de um documento de registro civil
de pessoa física no órgão competente e não um procedimento técnico e
administrativo que pode ser concedido ou não a quem o solicita.

23. APENAS UM PONTO DE GEORREFERENCIAMENTO DE APP E RL
No ARTIGO 270, § 40, I, o “Novo Substitutivo” exige apenas um ponto de
amarração georreferenciada para determinar a localização de APP e RL nas
propriedades, o que abre brechas de insegurança técnica quanto ao
procedimento. Sequer exige um memorial descritivo que acompanhe o ponto
único de amarração.

24. CONFLITO DE RESPONSABILIDADE NOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO E DELEGAÇÃO A DECRETO DO EXECUTIVO
No ARTIGO 330, o “Novo Substitutivo” atribui a União, Estados e o Distrito
Federal a implantação de Programas de Regularização Ambiental com objetivo
de adequar os imóveis rurais aos termos da Lei. Dessa forma, não determina
como serão os procedimentos a serem tomados. Implica a realização de Termos
de Ajustamento de Conduta (TAC) com participação do Ministério Público e
demandaria uma série de conflitos de competência entre os entes federados e
seus respectivos programas, graus de flexibilização nos procedimentos de
regularização, fiscalização ou mesmo de gestão e planejamento ambiental dos
diferentes territórios. Também no ARTIGO 330, § 10, prevê a existência de um
Decreto do Poder Executivo que regulamentará os termos dos Programas de
Regularização Ambiental. Trata-se de um dispositivo altamente relevante para
todo o debate do Código Florestal, visto que, os programas determinarão toda a
adequação da atividade rural a Lei, o que necessita de maiores detalhamentos e
amarrações no próprio texto da lei, de forma a estabelecer segurança jurídica e
uniformização nacional do planejamento e da gestão ambiental.

25. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (C.A.R.)
No ARTIGO 300, o “Novo Substitutivo” cria o Cadastro Ambiental Rural
(CAR), o que abre lacunas nas responsabilidades e atribuições do CAR e suas
interfaces com os Programas de Regularização Ambiental (PRA) e os Termos
de Compromisso que são criados pelo Substitutivo. Apesar de alegar que o
CAR teria finalidade de unificar os cadastros eletrônicos de registro público
nacionalmente, o mesmo texto estabelece que as inscrições a tal CAR se daria
nas três esferas do Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, o que
dificultaria em demasia o alcance do objetivo expresso de unificação nacional.
Fica a dúvida acerca dos níveis de permissividade que tais programas
instituiriam para fins de regularização de ocupações irregulares com finalidade
de legalizar até do ponto de vista fiscal todas as propriedades rurais do país.

26. PRAZO DE 90 DIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO C.R.A.
Ainda no ARTIGO 3O0, o texto estabelece um prazo de 90 (noventa) dias
para a implementação do Cadastro Ambiental Rural (C.A.R.). Trata-se de uma
medida altamente temerária, visto que, sabe-se que é notório a exigüidade de
tempo para implementação de um sistema de cadastro rural com a
complexidade e as dimensões do território nacional que substituirá o próprio
Registro Oficial de Imóveis e assumiria papel estratégico no processo de
regulamentação do Código Florestal para os imóveis rurais.

27. CRIA CONFLITO ENTRE AVERBAÇÃO PRÉ-EXISTENTE E O C.A.R.
Ainda no ARTIGO 320 estabelece que serão mantidas os dois regimes de
cadastros, por um lado, as Averbações de Reserva Legais efetuadas em
conformidade com a Lei atualmente e, por outro lado, as novas formas de
cadastramento instituídas pelo substitutivo como o Cadastro Ambiental Rural
(CAR).

28. NÃO PREVÊ ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES PENAIS DECORRENTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
No ARTIGO 330 e ARTIGO 340 prevê que o proprietário de móvel rural não
poderá ser autuado nem multado por infrações ambientais de supressão
florestal irregular em APP e RL e não prevê a participação do MP na assinatura
do “Termo de Adesão e Compromisso” para regularização do imóvel. Ocorre
que, tais irregularidades que necessitam de regularização diante da lei são
decorrentes de ilícitos penais tipificados na Lei de Crimes Ambientais e não no
Código Florestal, portanto, deve ser observado o Artigo 129 da Constituição
Federal de 1988, que estabelece que o Ministério Público detém a prerrogativa
da promoção das ações penais públicas. Trata-se, portanto, de um dispositivo e
suas remissões frontalmente inconstitucionais.

29. REDUZ APP DE MARGEM DE 30m PARA 15m NA “RECOMPOSIÇÃO”
No ARTIGO 350 desobriga a manutenção dos limites atuais de 30 (trinta)
metros de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos
d’água com até 10 metros de largura, passando para 15 (quinze) metros para
efeito de “recomposição” (vide acima as pegadinhas da chamada
“recomposição” nos itens 2 e 5)

30. APP URBANA DE RISCO: CONFUNDE ATRIBUIÇÕES DA LEI 11.977/09 DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA COM APP DO CÓDIGO FLORESTAL
No ARTIGO 360, ARTIGO 370 e ARTIGO 380 o Substitutivo trata da
regularização fundiária de assentamentos urbanos em áreas de risco e frágeis,
consideradas APP de encostas e margens. Estabelece uma série de diretrizes
gerais para os projetos urbanos que seriam autorizados nas cidades, em áreas de
APP com risco de deslizamento e enxurradas. A Lei 11.977/09 estabelece os
parâmetros a serem considerados para os assentamentos urbanos, respeitados
os parâmetros de limites e usos do solo estabelecidos para APP, sejam elas
urbanas ou rurais. O relator cria uma ‘serie de dispositivos desnecessários com
intenção de flexibilizar os parâmetros das duas legislações, tanto a que regula o
meio rural (Código Florestal), quanto a que regula o meio urbano (Lei
11.977/09 do Programa Minha Casa Minha Vida), duas legislações importantes
que possuem conexões e se completam para o exercício pleno de seus
objetivos, cujo “Novo Substitutivo” se propõe a exercer em nome de ambas as
leis.

31. COMPENSAÇÃO DE DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL
O ARTIGO 380 cria uma regra com amplitude absurda, que extrapola os
limites temporais usados para a “anistia ampla, geral e irrestrita” possibilitados
pelo conceito “Área Consolidada/2008″ e seriam aplicadas independentes até
dos “Programas de Regularização Ambiental” propostos no próprio
Substitutivo. O dispositivo elimina os prazos e critérios de recomposição
(plantio mínimo 1/10 de nativas a cada três anos) e fala apenas “recompor” sem
limite de espécies exóticas. A compensação em outra área, atualmente exige
que seja feita mediante aquisição de outra área de igual extensão, mesmo valor
ecológico e pertencente a mesma microbacia e ao mesmo ecossistema, o que é
eliminado pelo texto do relator, que fala apenas em “compensação” sem critério
algum.

32. RECOMPOSIÇÃO COM ATÉ 50% DE ESPÉCIES EXÓTICAS
O ARTIGO 380 estabelece ainda que a recomposição do desmatamento ilegal
em áreas de florestas nativas que deveriam ser mantidas em regime de Reserva
Legal, poderá ser feito com até 50% de espécies exóticas, parâmetro
demasiadamente simplista e de extremo risco socioambiental. Atualmente,
admiti-se o plantio de espécies exóticas para recomposição como plantio
temporário e pioneiro, objetivando a restauração do ecossistema original. O
dispositivo possibilitaria distorções significativas aos critérios de recomposição
florestal estabelecidos atualmente, ensejando a possibilidade de inserção em
larga escala de monoculturas como dendê, cana-de-açúcar e eucalipto em áreas
de floresta primária da Amazônia, consideradas as inúmeras flexibilizações
combinadas no “Novo Substitutivo” que permitem desmatamento, não
permitem autuação, continuam possibilitando o crédito para a inserção de
espécies exóticas que geram desequilíbrio socioambiental em grandes
extensões dos biomas, dificultando cada vez mais sua regeneração original.

33. RETIRA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR REGENERAÇÃO FLORESTAL NATURAL
No ARTIGO 380 o “Novo Substitutivo” SUPRIMIU o dispositivo anterior
constante no Substitutivo aprovado na Comissão Especial do PL 1.876/99 que
obrigava a existência de autorização do órgão ambiental para a execução de
projetos de regeneração foi suprimida pelo “Novo Substitutivo”, o que retira a
comprovação da viabilidade técnica de determinado processo de recomposição
através da regeneração natural, que poderia ensejar o isolamento da área por
recomendação do órgão ambiental. Pelo novo texto, a regeneração não
necessitaria ser autorizada e ocorreria sem o conhecimento das autoridades
ambientais, a partir da disposição voluntária do proprietário de desflorestou
ilegalmente áreas de RL de sua propriedade.

34. COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)
Ainda no ARTIGO 380 estabelece que a Cota de Reserva Ambiental (CRA)
seria um dos mecanismos de compensação para desmatamento irregular em
Reservas Legais, entretanto, a CRA é prevista há mais de 10 (dez) anos e ainda
não foi regulamentada, o que impede seu funcionamento.

35. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ESTADO DIFERENTE DO IMÓVEL DESMATADO
Ainda no ARTIGO 380, § 50 permite a compensação de áreas desmatadas
irregularmente em Reserva Legal em Estado diferente do local desmatado, o
que amplia em demasia a dificuldade de controle e gestão dessa iniciativa por
dois Estados diferentes, com dois órgãos ambientais com procedimentos e
atuações diferenciadas. Poderia gerar grandes distorções, pois, apesar de exigir
que a compensação seja no mesmo bioma, a possibilidade de ser em Estado
diferente pode gerar distorções da finalidade da reparação de dano, que deve
estar vinculada com o dano causado, o que não fica garantido com o texto do
“Novo Substitutivo”. Um desmatamento em região do Cerrado que afeta
espécies endêmicas da região de Mato-Grosso do Sul, Paraná, Paraguai e
Argentina, poderia pela lei ser compensado em região do Cerrado no Maranhão
na região do Pará e Piauí, que possui características climáticas e espécies
florestais e animais diferenciadas das regiões de Cerrado próximas ao Sul do
Brasil. Os ecossistemas que sofrem danos no Cerrado do Mato-Grosso do Sul
fronteira com Paraná, dificilmente conseguiriam ser biologicamente reparados
no Cerrado do Maranhão fronteira com o Pará.

36. COMPROVAÇÃO INDEFINIDA DE ÁREA CONSOLIDADA
O ARTIGO 390, Parágrafo Único estabelece que “fatos históricos de
ocupação da região”, “documentos bancários” ou “todos os outros meios de
prova” sejam considerados para que determinada propriedade rural, de
qualquer extensão com qualquer tipo de atividade desenvolvida em qualquer
que seja a modalidade de área protegida pelo Código Florestal, sejam usadas
para comprovar que trata-se de “Área Consolidada” e, portanto, segundo o
“Novo Substitutivo”ficariam totalmente ISENTAS de qualquer espécie de
REGENERAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO ou COMPENSAÇÃO.

37. CONFUNDE AS REGRAS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL
O ARTIGO 400 estabelece uma série de regras e conceitos a serem adotados
para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, inclusive para
“grande quantidade de matéria-prima florestal” (ARTIGO 430). O dispositivo
repete o que ocorre em outros trechos do “Novo Substitutivo” ao confundir
atribuições de Lei e os regulamentos definidos através de Decreto. O
dispositivo trata de questão que já possui regulamentação bastante específica
através do Decreto 5.975/06.

38. IGUALA TERRAS INDÍGENAS A AGRICULTURA FAMILIAR
No ARTIGO 30 o “Novo Substitutivo” iguala os territórios indígenas e dos
povos tradicionais ao tratamento dispensado às Pequenas Propriedades, o que
garante determinados benefícios no que refere ao cumprimento da Lei,
entretanto, pode originar distorções significativas no aspecto social e
antropológico de respeito às tradições e culturas de povos indígenas milenares
e populações tradicionais, especialmente na Amazônia.

39. DELEGA OS INCENTIVOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
No ARTIGO 480 e ARTIGO 490 o “Novo Substitutivo” delega ao Poder
Executivo Federal a criação, via Decreto Presidencial, dos incentivos a serem
concedidos ao agricultor familiar para regularização da pequena propriedade.
Nenhuma iniciativa concreta de incentivo ao agricultor familiar é tomada pelo
relator, visto que, as medidas positivas relativas a programas de incentivo
financeiro não são determinadas pela Lei e são delegadas a futuro e incerto
Decreto Presidencial. Na prática, o “Novo Substitutivo” não concede nenhum
incentivo real para a Agricultura Familiar, o que evidencia a intenção
demonstrada nas medidas que se referem a Área Consolidada e Anistia e
Isenção 4 Módulos Fiscais em beneficiar grandes produtores de commodities,
que já possuem suas carteiras de financiamento bastante recheadas pela Bolsa
do Nova York e pelos incentivos estatais, o que faz o texto deixar em aberto
incentivos financeiros para a Agricultura Familiar e delegá-la a Decreto, ao
invés de resolver definitivamente em Lei os problemas de crédito dos pequenos
produtores.

40. FOCA O FINANCIAMENTO RURAL NO PRODUTOR PARA ANULAR A PROPRIEDADE
No ARTIGO 500 fica previsto que o Poder Público instituirá “medidas
indutoras e linhas de financiamento”, voltadas e focadas na figura do produtor,
desvinculando o produtor da propriedade. Tal dispositivo pode ocasionar
distorções gigantescas quanto ao desrespeito às regras ambientais, visto que,
um grande produtor de commodities rurais cujos imóveis rurais cometem
desrespeito às legislações ambientais ou trabalhistas, mesmo assim seguiriam
tendo direito garantido aos programas de incentivo financeiro e crédito do
Governo Federal e suas instituições financeiras federais e estaduais. É um
dispositivo que claramente beneficia apenas grandes produtores que possuem
inúmeras propriedades, muitas delas irregulares que estariam impedidas de
receber crédito público ou mesmo privado, pois, a Agricultura Familiar não
seria beneficiado pela medida, já que o pequeno produtor possui apenas a sua
propriedade que explora com a família, o que vincula o produtor com o imóvel,
diferente do agronegócio que se multiplica por centenas de imóveis.

41. EMISSÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)
No ARTIGO 520 não explicita a esfera governamental que seria responsável
pela emissão da Cota de Reserva Ambiental (CAR). Conforme visto acima
(item 34), além da CRA ser prevista em Lei há 10 anos sem que tenha sido
regulamentada, o que não a torna efetiva, o “Novo Substitutivo” prevê a
emissão da CRA, um título nominativo que representa uma determinada área
florestal, sem, todavia, prever qualquer esfera governamental fará a emissão
prevista, o que abre uma segunda brecha legal para a efetividade da CRA, além
da regulamentação geral inexistente.

42. MANTÉM A AVERBAÇÃO PARA O CRA
No ARTIGO 520 mantém a necessidade de averbação da área relativa a Cota
de Reserva Ambiental (CRA), entretanto, essa obrigatoriedade foi extinta e
substituída pelo relator, que cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR)
simplificado e gera um flagrante conflito entre as normas do próprio “Novo
Substitutivo”, o que demonstram a total inconsistência jurídica da matéria
relatada e denota a impossibilidade do texto legislativo ser aprovado, devido
inúmeras imprecisões como essa demonstradas ao longo dessa Nota Técnica. O
texto da forma como esta estruturado, caso transformado em Lei, tornaria
praticamente impossível sua aplicação real.

43. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
Ainda no ARTIGO 520 o relator cria outro conflito de atribuições, quando
prevê a possibilidade de “delegação ao órgão estadual” a EMISSÃO,
TRANSFERÊNCIA e CANCELAMENTO da Cota de Reserva Ambiental
(CRA) sem, todavia, determinar claramente as atribuições entre União, Estados
e DF que devem ser delegadas, assumidas ou responsabilizadas a quais esferas
governamentais. outra imprecisão no texto que impede sua aprovação dessa
forma pela impossibilidade de aplicação.

44. C.R.A. EM ÁREA ABANDONADA OU DEGRADADA
O ARTIGO 530 prevê a possibilidade de emissão de crédito de Cota de
Reserva Ambiental (CRA) ao produtor a partir de uma área abandonada ou
totalmente degradada. O correto é que tais CRA só fossem emitidos para áreas
cobertas por florestas nativas ou ainda, enquanto exceção, fossem permitidas
emissões relativas a áreas comprovadamente em estágio de regeneração. Dessa
forma, o produtor pode desmatar uma área de floresta nativa e ainda solicitar
emissão de título de CRA, que o daria permissão para compensar outra área
desmatada de sua propriedade ou mesmo vender o titulo.

45. COMPENSAÇÃO POR C.R.A. EM ESTADOS DIVERSOS
O ARTIGO 550 estabelece a possibilidade de compensação através de CRA
em Estados diferentes, o que dificulta a operacionalização dessa medida, com a
atuação de diferentes órgãos estaduais. Trata-se de uma questão central, pois, o
CRA é relativo a áreas florestais nativas que devem ser mantidas íntegras e
podem servir de compensação para desflorestamentos. Essa sistemática
envolvendo diversos órgãos de diferentes Estados e envolvendo compensações
e desflorestamentos, configura uma complexidade que recomenda que o
dispositivo não teria condições de ser operacionalizado sem um percentual
inaceitável de fraudes e graus elevados de inconsistência de dados e total fal;ta
de controle central do desmatamento, principalmente na Amazônia.

46. DIPOSITIVO DE CONTROLE DO DESMATAMENTO
O ARTIGO 580 trata de ações relativas ao embargo de áreas ou obras em
desacordo com a legislação ambiental, entretanto, o título do dispositivo referese
a controle ao desmatamento, sem que o capítulo do ‘Novo Substitutivo”
alcance a dimensão e a complexidade necessária a regulação em Lei de assunto
tão grave quanto o combate ao desmatamento.

47. ALTERA A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
O ARTIGO 620 altera a Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente)
em relação as normas existentes atualmente para instituição da faixa de
Servidão Ambiental. Não cabe a alteração da Lei pelo Código Florestal, visto
que, tal matéria demandaria debate específico além das questões da flora, além
de significar m retrocesso alterar de forma transversal uma legislação de
referência para o meio ambiente brasileiro como a Política Nacional de Meio
Ambiente.

48. RETIRA A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO
O ARTIGO 90-A da Lei 6.938/81 passa a prever que não haja mais
necessidade que o órgão ambiental para a constituição da área de “Servidão
Ambiental”, que passaria a ser um ato unilateral e, portanto, não poderia ser
considerado para efeito de planejamento e gestão ambiental do território
brasileiro, visto que, não haveria registro ou banco de dados que pudessem
diagnosticar a situação global e o impacto dessas áreas de “Servidão
Ambiental” para os ecossistemas e a saúde do meio ambiente.

49. RETIRA ESTÍMULO LEGAL A SERVIDÃO AMBIENTAL
O ARTIGO 90-D da Lei 6.938/81 passa a prever que o Poder Público não mais
estimulará por meio de leis específicas a implantação de Servidão Ambiental
mediante incentivos econômicos proporcionais a área constante na Cota de
Reserva Ambiental (CRA). O ‘Novo Substitutivo” retira o dispositivo da Lei
6.938/81 que prevê o estímulo.

50. ALTERA A LEI DA MATA ATLÂNTICA
O ARTIGO 650 altera o ARTIGO 350 da Lei 11.428/06 (Lei da Mata
Atlântica) para permitir que qualquer espécie de vegetação secundária, ou
mesmo em qualquer estágio de regeneração, possa ser considerada área de
Reserva Legal no Bioma Mata Atlântica. Permite ainda a inclusão no cômputo
de possíveis áreas abandonadas ou degradadas no percentual de Reserva Legal
indiscriminadamente e “a critério do proprietário” de qualquer extensão de
imóvel rural.
Documento produzido pela assessoria técnica da área ambiental do PSOL.
EcoDebate, 25/05/2011

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