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domingo, 22 de maio de 2011

Planos de Resíduos Sólidos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece a elaboração de planos de resíduos em diversos níveis administrativos, possibilitando que a União, estados, municípios, regiões metropolitanas e empreendimentos econômicos possam realizar o gerenciamento adequado nos processos de coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação e disposição ambiental adequada, possibilitando uma gestão integrada que considere as dimensões políticas, econômicas, culturais e sociais, fortalecendo as possibilidades do desenvolvimento sustentável

Os planos de resíduos sólidos podem ser nacional, estaduais, microrregionais, intermunicipais, das regiões metropolitanas, municipais e de gerenciamento pelos empreendimentos sujeitos a sua elaboração. As propostas, estudos de fundamentação, etapas e conteúdos devem ter ampla publicidade, garantindo a participação social em sua elaboração, implementação e operacionalização.

Os planos nacional e estaduais tem vigência por prazo indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e devem ser atualizados a cada quatro anos. Os planos municipais devem ser atualizados ou revistos de modo concomitante aos planos plurianuais. Os municípios com menos de 20 mil habitantes que não se encontrarem em áreas de interesse turístico, não possuírem empreendimentos com significativos impactos ambientais ou não se localizem (mesmo de modo parcial) em unidades de conservação podem adotar planos simplificados. Quando existir opção por soluções consorciadas intermunicipais, os municípios participantes estão dispensados da elaboração de planos próprios, porém os planos intermunicipais devem possuir o conteúdo mínimo previsto (Lei 12.305/2010, artigo 19).

Os empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento localizados em um mesmo condomínio, município, microrregião ou região metropolitana, que realizem atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de cooperação, podem optar por apresentarem um mesmo plano coletivo e integrado, desde que este contenha as ações, atividades e responsabilidades individuais de cada um dos geradores.
REFERÊNCIAS: - Decreto 7.404/2010, artigos 45-63.
Antonio Silvio Hendges - EcoDebate, 20/05/2011

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César Torres

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