Entre os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos está o reconhecimento de que os resíduos reutilizáveis e recicláveis são bens econômicos, geradores de trabalho e renda, promotores da cidadania e de valores sociais e o incentivo à indústria da reciclagem e integração dos trabalhadores em resíduos nas ações de responsabilidade compartilhada pelos ciclos de vida dos produtos.
Os sistemas de coleta seletiva e de logística reversa devem priorizar a participação de cooperativas e/ou associações formadas por trabalhadores em materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas de baixa renda. Os planos municipais de gestão integrada devem definir ações e programas que estimulem a participação destes grupos, sendo que as atividades desenvolvidas por estas organizações devem estar descritas nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos específicos dos setores econômicos sujeitos à sua elaboração.
A União deve estabelecer através de regulamento específico, programa de melhoria das condições de trabalho e das oportunidades de inclusão social e econômica dos trabalhadores em resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis. As políticas públicas voltadas a estes trabalhadores devem observar as possibilidades de dispensa de licitações (em acordo com a Lei 8.666/1993, inciso XXVII) para a contratação de cooperativas e associações, estímulo à capacitação, incubação e fortalecimento institucional destas organizações, pesquisas para sua integração nas ações de responsabilidade compartilhada e a melhoria da qualidade de vida dos catadores.
Podem ser efetuados convênios, contratos ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado para apoiarem a criação de cooperativas ou outras formas de associação de trabalhadores de baixa renda para atuarem nas atividades de reutilização e reciclagem de resíduos sólidos.
REFERÊNCIAS:
- Lei 12.305/2010, artigos 6º, inciso VIII; 7º, incisos VI e XII; 20º, incisos I-V.
- Decreto 7.404/2010, artigos 40-44.
- Lei 12.305/2010, artigos 6º, inciso VIII; 7º, incisos VI e XII; 20º, incisos I-V.
- Decreto 7.404/2010, artigos 40-44.
Antonio Silvio Hendges, articulista do EcoDebate, é Professor de Ciências e Biologia, Agente Educacional no RS. Email: as.hendges{at}gmail.com EcoDebate, 18/05/2011
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